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Para atenuar o desgaste causado pela atividade, o operador de telemarketing tem direito a jornada reduzida, assim como telefonistas e telegrafistas. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma operadora de vendas por telemarketing de uma empresa de computadores faz jus à jornada de seis horas diárias, com dois intervalos de dez minutos para descanso, prevista no artigo 227 da CLT para telefonistas e telegrafistas.
O pedido havia sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para o qual a atividade, embora envolvesse o atendimento dos clientes por telefone, é bem diversa daquelas descritas no artigo 227 da CLT, que abrange o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou radiotelefonia, garantindo-lhes jornada máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.
O TRT considerou que a atividade da operadora era de vendedora e o telefone seria um instrumento de trabalho, enquanto o telefonista “tem o uso do telefone como um fim em si mesmo”.
Orientação cancelada
No recurso ao TST, a profissional alegou que tinha direito à jornada de seis horas diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 273 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afastava a equiparação.
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, confirmou que, anteriormente, o entendimento do TST era no sentido de que a jornada reduzida não era aplicável, por analogia, aos operadores de telemarketing, por não exercerem suas atividades exclusivamente como telefonista.
“No entanto, após o cancelamento da OJ 273, o entendimento evoluiu para admitir-se que, uma vez submetido às mesmas condições desgastantes do telefonista, o operador também tem direito à jornada reduzida como forma de minorar a sua exposição à atividade desgastante a que é submetido”, explicou.
A relatora apontou decisões não só da 6ª Turma, mas também da 2ª e da 4ª, que levam em conta situações similares à examinada no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo ARR-114900-64.2009.5.04.0221
Revista Consultor Jurídico, 1 de fevereiro de 2018, 18h31